Essa situação, quase sempre, deixa o empregador em situação de perplexidade, uma vez que desconhece as causas e não tem certeza se haverá ou não o retorno do empregado ao trabalho.
Alguns se precipitam e lançam nos jornais anúncios com a identificação nominal do empregado, solicitando que o mesmo retorne à empresa dentro de uma certa quantidade de dias, sob pena de caracterização do abandono de emprego. Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho proposta por trabalhadores que viram os seus nomes divulgados em pequenos editais e postulam altas indenizações, alegando que a publicidade dada pelo empregador causou-lhes danos morais e materiais, obstando a conquista de novo emprego.
O abandono constitui ato de renúncia do empregado ao emprego e não há como evitá-lo por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não pode ser coagido a prestar serviços contra a sua vontade.
Todavia, a atitude do trabalhador traz conseqüências jurídicas e econômicas: ele é despedido por justa causa e, por conseqüência, não recebe as verbas indenizatórias, não tem acesso ao seguro-desemprego e passa a ser devedor de importância equivalente a um mês de salário em virtude do aviso prévio não dado ao empregador.
Quando o contrato é feito por prazo determinado, inclusive o de experiência, o abandono pode gerar direitos indenizatórios ao empregador, caso haja prejuízo apurado por ele em virtude da saída precipitada do empregado e não conste do contrato cláusula específica permitindo às partes o direito recíproco de rescisão antecipada.
Os doutrinadores, na grande maioria, identificam dois elementos caracterizadores do abandono: o elemento subjetivo e o elemento objetivo ou material.
O ELEMENTO SUBJETIVO - É caracterizado pela vontade, pela determinação do empregado de deixar a empresa e a ela não mais retornar ao trabalho. Quando isto fica evidenciado, o empregador não precisa aguardar o decurso de qualquer prazo para considerar rompido o pacto laboral por culpa do empregado. Basta, por exemplo, que o trabalhador seja visto prestando serviços a outro empregador, revelando assim, clara a sua intenção de permutar o antigo emprego pelo novo.
O ELEMENTO OBJETIVO OU MATERIAL - É o transcurso de um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas ao trabalho. O sumiço do empregado faz presumir que o mesmo tenha abdicado do emprego, gerando assim, a possibilidade de o empregador dar o contrato por rompido por justa causa.
A Súmula número 32 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a ausência injustificada do empregado por mais de trinta dias após alta médica da previdência social, implica em abandono de emprego.
DA PROVA DO ABANDONO - Não há na legislação brasileira qualquer norma que obrigue a empresa a constituir o empregado em mora, isto é, não há nenhuma determinação explícita estabelecida em lei que determine ao empregador fazer o contato com o empregado, dando-lhe prazo para justificar os motivos determinantes de suas reiteradas faltas ao serviço.
Todavia, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o empregado normalmente necessita do emprego como meio de subsistência, e, que em virtude disso, a tendência do trabalhador é não abdicar do emprego. Assim, atribui-se ao empregador a obrigatoriedade da prova de que houve efetivamente o abandono.
É muito elucidativo o acórdão abaixo transcrito, da lavra do ministro Ricardo Artur Costa e Trigueiros, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, prolatado nos autos de número 00197-2004-010-01-00.
Diz ele que “o emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador, de sorte que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado. Já o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Com efeito, em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva”.
Assim, é interessante ao empregador procurar fazer contato diretamente com o empregado através de “telegrama fonado”, de carta “AR”, ou pessoalmente através de agentes da empresa que possam se deslocar até a residência do mesmo e colher informações quanto aos motivos de suas faltas reiteradas ao trabalho, resguardando-se, assim, dos riscos de se ver compelido a pagar verbas indenizatórias, não obstante ter efetivamente ocorrido o “desaparecimento” do empregado.
FONTE: Folha da Região
O reconhecimento da união estável após a morte
A primeira coisa a fazer para se entender a importância do reconhecimento da união estável, se dá em relação a divisão de bens prevista em caso de separação ou mesmo falecimento de um dos companheiros.
Embora a união estável não seja equiparada ao casamento, ela prevê em caso de ausência de documento expresso das partes, que, após ser reconhecida, o regime de bens será o da comunhão parcial.
E, como já abordei em artigos anteriores, a comunhão parcial de bens prevê que todos aqueles que forem adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, salvo alguns casos específicos.
Portanto, imagine que José começou a viver no regime de comunhão estável com Maria, no ano de 2010, não foi feito qualquer documento que provasse o início desta união.
Em 2015, João adquire um apartamento e em 2017 decide por terminar a união com Maria.
Percebam que, caso o período de união estável não seja reconhecido como tendo sido iniciado no ano de 2010 e somente após 2015, Maria não teria nenhum direito.
ENTÃO COMO RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL?
A união estável pode ser reconhecida através de declaração de vontade entre as partes, que pode ser em cartório extrajudicial, inclusive constando data anterior à do registro. Este ato evita futuras discordâncias sobre quando realmente aquela união teria sido iniciada.
Lembrando que, caso não tenha sido realizado este registro, a parte interessada deverá ingressar judicialmente requerendo o reconhecimento da união estável no período alegado, devendo trazer ao juiz provas robustas que possam datar o período de convivência.
Para esta hipótese, é possível trazer fotos do casal, comprovantes de viagem, comprovantes de residência e até prova testemunhal a fim de que fique caracterizado o real período em que aquela união começou e terminou.
E SE UM DOS COMPANHEIROS VEIO A FALECER?
Explicado tudo isto, vamos a resposta do tema do artigo.
Imagine que o início da união estável não tenha sido realizado através da manifestação de vontade das partes, fato é que, após o falecimento de um dos companheiros, fica impossível este reconhecimento através da via administrativa, restando tão somente a via judicial para tal feito.
Novamente reitero a necessidade de se trazer documentos capazes de convencer o juiz do exato período em que a união começou e terminou.
MAS SE A AÇÃO É JUDICIAL, QUEM EU PROCESSO ?
Outra dúvida comum é: se o procedimento é judicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda? Neste caso, a ação será em face dos herdeiros da parte, que podem simplesmente concordar com o período de convivência ou questionar o tempo alegado pelo companheiro sobrevivente.
Apenas um adendo, ao falar de herdeiros, entram todos os previstos em ordem de sucessão segundo o código civil. Então, ainda que inexistam filhos, a ação deverá ser proposta em face dos demais parentes, e, caso não exista nenhum parente a figurar no polo passivo, entendemos que tal informação deve ser trazida ao magistrado, que analisará a questão ao conduzir a ação.
O RECONHECIMENTO E OS DIREITOS
Após o reconhecimento da união estável pós-morte, a parte requerente poderá, com a decisão judicial, habilitar-se junto aos herdeiros, caso haja, para receber sua parte cabível na partilha de bens em procedimento de inventário.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/61840/o-reconhecimento-da-uniao-estavel-apos-a-morte