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    Notícias Jurídicas


    Por Luis Felipe 15 mar., 2018
    Ocorre com muita freqüência, principalmente nas empresas de médio e grande porte, o empregado deixar de comparecer ao trabalho durante vários dias consecutivos sem dar qualquer informação ao empregador sobre os motivos que determinaram a paralisação de suas atividades.

    Essa situação, quase sempre, deixa o empregador em situação de perplexidade, uma vez que desconhece as causas e não tem certeza se haverá ou não o retorno do empregado ao trabalho.

    Alguns se precipitam e lançam nos jornais anúncios com a identificação nominal do empregado, solicitando que o mesmo retorne à empresa dentro de uma certa quantidade de dias, sob pena de caracterização do abandono de emprego. Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho proposta por trabalhadores que viram os seus nomes divulgados em pequenos editais e postulam altas indenizações, alegando que a publicidade dada pelo empregador causou-lhes danos morais e materiais, obstando a conquista de novo emprego.

    O abandono constitui ato de renúncia do empregado ao emprego e não há como evitá-lo por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não pode ser coagido a prestar serviços contra a sua vontade.

    Todavia, a atitude do trabalhador traz conseqüências jurídicas e econômicas: ele é despedido por justa causa e, por conseqüência, não recebe as verbas indenizatórias, não tem acesso ao seguro-desemprego e passa a ser devedor de importância equivalente a um mês de salário em virtude do aviso prévio não dado ao empregador.

    Quando o contrato é feito por prazo determinado, inclusive o de experiência, o abandono pode gerar direitos indenizatórios ao empregador, caso haja prejuízo apurado por ele em virtude da saída precipitada do empregado e não conste do contrato cláusula específica permitindo às partes o direito recíproco de rescisão antecipada.

    Os doutrinadores, na grande maioria, identificam dois elementos caracterizadores do abandono: o elemento subjetivo e o elemento objetivo ou material.

    O ELEMENTO SUBJETIVO - É caracterizado pela vontade, pela determinação do empregado de deixar a empresa e a ela não mais retornar ao trabalho. Quando isto fica evidenciado, o empregador não precisa aguardar o decurso de qualquer prazo para considerar rompido o pacto laboral por culpa do empregado. Basta, por exemplo, que o trabalhador seja visto prestando serviços a outro empregador, revelando assim, clara a sua intenção de permutar o antigo emprego pelo novo.

    O ELEMENTO OBJETIVO OU MATERIAL - É o transcurso de um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas ao trabalho. O sumiço do empregado faz presumir que o mesmo tenha abdicado do emprego, gerando assim, a possibilidade de o empregador dar o contrato por rompido por justa causa.

    A Súmula número 32 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a ausência injustificada do empregado por mais de trinta dias após alta médica da previdência social, implica em abandono de emprego.

    DA PROVA DO ABANDONO - Não há na legislação brasileira qualquer norma que obrigue a empresa a constituir o empregado em mora, isto é, não há nenhuma determinação explícita estabelecida em lei que determine ao empregador fazer o contato com o empregado, dando-lhe prazo para justificar os motivos determinantes de suas reiteradas faltas ao serviço.

    Todavia, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o empregado normalmente necessita do emprego como meio de subsistência, e, que em virtude disso, a tendência do trabalhador é não abdicar do emprego. Assim, atribui-se ao empregador a obrigatoriedade da prova de que houve efetivamente o abandono.

    É muito elucidativo o acórdão abaixo transcrito, da lavra do ministro Ricardo Artur Costa e Trigueiros, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, prolatado nos autos de número 00197-2004-010-01-00.

    Diz ele que “o emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador, de sorte que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado. Já o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Com efeito, em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva”.

    Assim, é interessante ao empregador procurar fazer contato diretamente com o empregado através de “telegrama fonado”, de carta “AR”, ou pessoalmente através de agentes da empresa que possam se deslocar até a residência do mesmo e colher informações quanto aos motivos de suas faltas reiteradas ao trabalho, resguardando-se, assim, dos riscos de se ver compelido a pagar verbas indenizatórias, não obstante ter efetivamente ocorrido o “desaparecimento” do empregado.

    FONTE: Folha da Região
    Por Luis Felipe 14 nov., 2017

    A nova lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, valores de depósitos e da indenização rescisória do FGTS, benefícios previdenciários, número de dias de férias devidos aos funcionários, repouso semanal remunerado, licença maternidade e paternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

    Alguns pontos da nova lei poderão ser colocados em prática imediatamente , a partir deste sábado. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho em transporte oferecido pela empresa, que não será mais computado na jornada.

    Outras mudanças previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.

    A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela CLT e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.

    Veja abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:

    Acordo coletivo

    Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

    Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

    O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era paga em abril.

    A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

    Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

    Jornada parcial

    Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

    Intervalo

    O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

    A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

    A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

    A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.

    No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

    Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

    Comissões, gratificações, percentagens, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

    O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

    Plano de carreira

    O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).

    O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.

    Equiparação salarial

    A equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.

    O trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

    Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ao assinar esse documento, o funcionário concorda com tudo que foi pago pela empresa e não poderá questionar esses pagamentos na Justiça.

    Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

    Autônomos

    A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.

    Gestantes

    As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.

    Validade das normas coletivas

    Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.

    Plano de Demissão Voluntária

    O trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.

    Representantes dentro da empresa

    Nas empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade de passar pelos sindicatos. A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

    Fonte:  https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/nova-lei-trabalhista-entra-em-vigor-no-sab...


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